RESOLUÇÃO SE Nº 116, DE 22 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre os exames supletivos de Educação Básica na rede estadual de ensino
A Secretária da Educação, considerando que:
os avanços da ciência e da tecnologia têm introduzido na sociedade contemporânea uma grande quantidade de dados e informações;
a compreensão dessas informações requer de todo o cidadão competências e habilidades que o instrumentalizem para um entendimento não fragmentado da realidade;
o entendimento integrado da realidade implica, na educação escolar, um tratamento interdisciplinar dos conhecimentos que mantém estreito vínculo de natureza programática;
o enfoque interdisciplinar dos conhecimentos escolares é um dos eixos norteadores das Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas para a Educação Básica na Lei federal nº 9.394/96 e reiterado pelos Conselhos de Educação, respectivamente, no Parecer CNE/CEB nº 04/98, na Res. CNE/CEB nº 02/98 e na Indicação CEE nº 08/2001 para o Ensino Fundamental e no Parecer CNE/CEB nº 15/98, na Res. CNE/CEB nº 03/98 e na Indicação CEE nº 09/2000, para o Ensino Médio, resolve:
Artigo 1º – Os exames supletivos em nível de conclusão do Ensino Fundamental e Médio, para fins de certificação, serão organizados de forma a avaliar competências e habilidades desenvolvidas em cada nível de ensino, relacionadas com as seguintes áreas de conhecimento:
I – Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
II – Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias;
III – Ciências Humanas e suas Tecnologias.
Parágrafo único - Integram as áreas acima referidas os seguintes componentes curriculares:
1 – no Ensino Fundamental:
a) Língua Portuguesa, Educação Artística e Língua Estrangeira Moderna integrando a área de Linguagens e Códigos;
b) Ciências Físicas e Biológicas e Matemática integrando a área de Ciências da Natureza e Matemática;
c) História e Geografia integrando a área de Ciências Humanas.
2 – no Ensino Médio:
a) área de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias: Língua Portuguesa e Literatura, Língua Estrangeira Moderna e Educação Artística;
b) área de Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias: Física, Química, Biologia e Matemática;
c) área de Ciências Humanas e suas Tecnologias: História e Geografia.
Artigo 2º – No Ensino Fundamental é facultativo o preenchimento das questões relativas à Língua Estrangeira Moderna.
Artigo 3º – Caberá ao Departamento de Recursos Humanos (DRHU) e à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas (CENP) expedir instruções complementares à presente Resolução.
Artigo 4º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
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NOTAS:
Encontram-se na Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Lei Fed. nº 9.394/96 à pág. 52 do vol. 22/23;
Res. CNE/CEB nº 2/98 à pág. 293 do vol. 25;
Res. CNE/CEB nº 3/98 à pág. 295 do vol. 25;
Par. CNE/CEB nº 4/98 à pág. 307 do vol. 25;
Par. CNE/CEB nº 15/98 à pág. 338 do vol. 25.
Encontram-se na Col. de Leg. Est. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:
Ind. CEE nº 9/2000 à pág. 287 do vol. L.
Ind. CEE nº 8/2001 à pág. 271 do vol. LII.